Faça-o através da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS).

Trata-se de benefício fiscal que lhe permitiria poupar nos impostos com o simples aumento do Capital Social! E a Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), permitiria reter parte do seu lucro para investimentos futuros.

Ambos eram benefícios fiscais que a sua empresa podia aplicar ao longo de todos estes anos e até ao fecho do ano transato. Não o fez? Então deveria ter aproveitado, pois já não existem!

Porém esteja atento e tenha em consideração que este ano poderá aproveitar o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) que vem juntar e revogar estes dois outros benefícios: a Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e a Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

O novo benefício, ICE, permite a dedução, em IRC, por aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, cuja sede se localize em território nacional. Nos casos em que as empresas se qualifiquem como PME ou Small Mid Cap (empresas que não reúnem as condições para se qualificarem como micro, pequena ou média empresa, mas que não empreguem mais de 500 trabalhadores), a taxa é de 5%.

Mas, afinal, o que se entende por aumentos líquidos de capital próprio? E quais são os elegíveis? Vejamos:
• As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade;
• As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
• Os prémios de emissão de participações sociais;
• Os lucros do período quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Significa isto que basta manter os resultados positivos na sua empresa (isto é, não distribuir os lucros), para obter de forma direta este benefício fiscal!

A dedução tem como limite, em cada ano, o maior dos seguintes limites:
• 2.000.000€;

ou
• 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento e impostos (o “famoso” EBITDA).

Pode efetuar a dedução durante 10 anos e, a parte que exceda o segundo limite acima indicado, pode ser dedutível durante os 5 anos posteriores com a aplicação do mesmo limite nesses períodos.

Importa ainda destacar os seguintes requisitos aplicáveis à sua empresa, cumulativamente:
• Não seja qualificada como instituição de crédito, sociedade financeira ou outra entidade equiparada;
• Disponha de contabilidade organizada;
• Não tenha o lucro tributável determinado por métodos indiretos;
• Tenha a situação fiscal e contributiva regularizada.

Importa sublinhar que este benefício apenas se vai aplicar nas entradas de capital efetuadas após 1 de janeiro de 2023. 

Para os aumentos do capital social realizados até ao final de 2022 deverá atender aos anteriores benefícios fiscais.

 

Colocamo-nos ao seu dispor para qualquer tipo de esclarecimento