No dia 1 de maio entrou em vigor a Lei n.o 13/2023, de 3 de abril, que trouxe medidas específicas para combater a precariedade laboral no âmbito dos contratos de trabalho a termo.

O recurso a contrato a termo:

▪ Só é admissível: para a satisfação de necessidades temporárias e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas; para o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, no início de funcionamento de uma empresa ou de estabelecimento (com < de 250 trabalhadores), nos dois anos seguintes a qualquer dos factos; e no caso de Desempregado de muito longa duração

– Está sujeito a forma escrita e deve conter: a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; a atividade do trabalhador e correspondente retribuição; o local e período normal de trabalho; a data de início do trabalho; a indicação do termo estipulado ou da duração previsível do contrato, e do motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto.

▪ É proibida a sucessão de contratos a termo para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional

▪ Duração máxima: o 2 anos para contratos a termo certo. O contrato a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele; o 4 anos para contratos de trabalho a termo incerto.

Em caso de violação destas regras, o contrato converte-se num contrato sem termo.

Neste caso, o empregador deve:

▪ Informar o trabalhador da alteração da modalidade do contrato;

▪ Atualizar o registo pessoal do trabalhador;

▪ Comunicar ao Instituto da Segurança Social a alteração da modalidade do contrato.

 

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